- 1 -O regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e conservatórios regionais é o constante do presente diploma.
- 2 -As normas constantes deste diploma aplicam-se ainda a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nos organismos referidos no número anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/04/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1988