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- 2 -Aos instrumentos de mobilidade referidos no número anterior aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio.
Artigo 12.º — Mobilidade entre quadros de vinculação
Vigente desde: 05/04/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1988