Artigo 14.º
Apresentação do Plano Regional pelo Governo Regional
Redação registada como em vigor em 14/01/2001.
Esta redação foi substituída em 02/06/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -O Governo Regional apresentará, até 10 de Outubro de cada ano, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º as propostas do Plano Regional.
- 2 -As entidades mencionadas no número anterior deverão entregar ao Governo Regional, até 20 de Outubro, os pareceres a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -O Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, até 31 de Outubro de cada ano, a proposta do Plano Regional ou planos regionais que lhe competir elaborar.
- 4 -Se a realização de eleições para os órgãos de Governo próprio da Região não permitir o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, a proposta do Plano Regional deverá ser apresentada à Assembleia Legislativa Regional até ao 90.º dia após a data de aprovação do Programa do Governo.