Artigo 15.º
Aprovação pela Assembleia Legislativa Regional
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
Esta redação foi substituída em 02/06/2002. Ver a versão consolidada
A Assembleia Legislativa Regional aprovará as propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo no seu período legislativo de Novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.