Artigo 4.º
Elaboração e conteúdo do Plano Regional
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
Esta redação foi substituída em 02/06/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A proposta do Plano Regional será elaborada pela Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, através da Direcção Regional de Estudos e Planeamento.
- 2 -A proposta do Plano Regional conterá, conforme os escalões da sua estrutura, os objectivos globais de natureza económica e social e as linhas gerais de actuação do Governo no respectivo período.
- 3 -A proposta do plano regional de médio prazo incluirá a análise da situação económica e social regional, a identificação, quantificação financeira e descrição sucinta dos programas e, sempre que possível, atenta a sua natureza e características, a sua desagregação espacial.
- 4 -A proposta do plano regional anual, para além dos elementos mencionados nos números anteriores, será acompanhada de documento que explicite os projectos que compõem os diferentes programas, sempre que possível desagregados a nível de ilha, e o conteúdo dos mesmos.
- 5 -A proposta do Plano Regional será acompanhada de informações que permitam conhecer os investimentos das empresas públicas e dos fundos e organismos autónomos, bem como os principais empreendimentos a realizar pelas autarquias locais, nomeadamente as realizadas em cooperação com o Governo Regional.
- 6 -A proposta do Plano Regional será ainda acompanhada de programas comunitários e outros que incluam projectos nela integrados.