- 1 -O presente diploma estabelece, para a Região Autónoma dos Açores, medidas de defesa da saúde pública e animal no domínio das encefalopatias espongiformes.
- 2 -É interdita a utilização, para qualquer fim, de produtos de origem bovina, ovina e caprina provenientes de animais que apresentem sintomatologia de encefalopatia espongiforme
- 3 -O disposto no n.º 2 não é aplicável à utilização para efeitos de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente reconhecidos, mediante autorização das autoridades competentes.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 08/04/1999
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Em vigor desde 08/04/1999