- 1 -Às contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a instrução dos processos compete à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, à Inspecção Regional das Actividades Económicas e à Direcção Regional de Saúde, de acordo com a respectiva competência fiscalizadora atribuída nos termos do artigo 7.º, competindo aos respectivos dirigentes máximos a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º — Processo de contra-ordenação
Vigente desde: 08/04/1999
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Em vigor desde 08/04/1999