- 1 -Os produtos interditos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º são obrigatoriamente inutilizados com petróleo, cal, lixívia ou substância afim, imediatamente após a sua remoção.
- 2 -Os produtos interditos referenciados no n.º 2 do artigo 1.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º serão destruídos por enterramento, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do anexo a que se refere a Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro.
Artigo 3.º — Destino dos produtos interditos
Vigente desde: 08/04/1999
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Em vigor desde 08/04/1999