- 1 -Os procedimentos para garantir a aplicação das medidas constantes do presente diploma, nomeadamente no que se refere à remoção, armazenamento, recolha e transporte dos produtos interditos e subprodutos de origem animal, são os constantes do anexo II ao presente diploma.
- 2 -O transporte dos subprodutos de origem animal, definidos nos termos do anexo II, deve ser acompanhado da guia constante do anexo III ao presente diploma.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 08/04/1999
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Em vigor desde 08/04/1999