Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete:
- a)À Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário e Inspecção Regional das Actividades Económicas, de acordo com as respectivas competências;
- b)À Direcção Regional de Saúde, relativamente aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.