Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/96/M, de 1 de Julho, e 4/98/M, de 23 de Abril, que criou os quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma da Madeira
Os artigos 5.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/96/M, de 1 de Julho, e 4/98/M, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores do ensino público, básico ou secundário que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)...
- b)Terem obtido colocação e celebrado contrato administrativo em estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos dois anos lectivos;
- c)Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso, três ou mais anos de serviço docente;
- d)...
- 2 -Podem, ainda, ser opositores ao mesmo concurso, para efeitos de transição de nível de docência, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico que pertençam aos quadros referidos no n.º 2 do artigo 1.º, desde que possuam habilitação profissional ou própria para o nível e para o grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam e tenham sido colocados, nos dois últimos anos lectivos, em regime de mobilidade, no referido nível e grau de ensino.
Artigo 14.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -Os docentes referidos na alínea b) do n.º 1 serão chamados a realizar a profissionalização em serviço nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, porém, aos concursos para colocação de professores que já se encontrem abertos àquela data.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 9 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 29 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.