Define regras relativas ao exercício do poder de tutela nas empresas em que a Região Autónoma da Madeira tenha uma influência dominante
Nas empresas em que a Região Autónoma da Madeira detenha uma influência dominante nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e tendo, designadamente, em conta o disposto nos artigos 383.º e 386.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, as alterações estatutárias que incidam sobe o objecto social ou o capital social dependem de autorização prévia do Governo Regional da Madeira.
Dependem igualmente de autorização prévia do Governo Regional da Madeira a alienação ou oneração de bens e direitos das empresas referidas no artigo anterior.
O Governo Regional habilitar-se-á com os estudos e avaliações idóneas que se mostrem necessários à fundamentação das deliberações referidas nos artigos anteriores que em nenhum caso serão dispensadas.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Março de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.