Ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2005/A, de 11 de Outubro, e 8/2007/A, de 17 de Abril, são aditados os artigos 18.º-A e 33.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A
Queima de sobrantes vegetais
- 1 -Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes de podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.
- 2 -Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:
- a)No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;
- b)Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;
- c)No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.
- 3 -A queima de sobrantes referida no presente artigo é precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respectiva área, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respectiva queima.
Artigo 33.º-A
Infracções em matéria de queima de sobrantes vegetais
A realização de queimas de sobrantes vegetais com violação do disposto no artigo 18.º-A é punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170.