A realização de queimas de sobrantes vegetais com violação do disposto no artigo 18.º-A é punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170.
Artigo 33.º-A — Infracções em matéria de queima de sobrantes vegetais
Vigente desde: 06/06/2008
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Em vigor desde 06/06/2008