O Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, é aplicável à Região Autónoma da Madeira com exclusão do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º, matéria que é regulada no artigo seguinte.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 21/05/2008
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Em vigor desde 21/05/2008