Artigo 10.º
Direitos de titular do capital
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os direitos da Região Autónoma da Madeira como titular do capital são exercidos por um ou mais representantes designados por resolução do Conselho do Governo Regional mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade.
- 2 -Os direitos de outras entidades públicas regionais como titulares do capital são exercidos pelos órgãos de gestão e administração respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas.
- 3 -Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos indirectamente através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.
- 4 -As entidades responsáveis pelo exercício da função de titular do capital da Região, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais ou no respectivo órgão de fiscalização.