Artigo 14.º
Relatórios
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
Os relatórios anuais das empresas públicas regionais, além dos elementos que caracterizam as respectivas situações económicas e financeiras, contêm:
- a)As orientações de gestão fixadas ao abrigo do artigo 11.º que sejam aplicadas à empresa em causa;
- b)A estrutura e composição dos órgãos sociais;
- c)A identidade, os principais elementos curriculares e as funções exercidas por cada um dos membros do órgão de gestão e administração;
- d)Quando for caso disso, as funções exercidas por qualquer membro dos órgãos de gestão e administração noutra empresa;
- e)Informação sobre o modo e as condições de cumprimento, em cada exercício, de funções relacionadas com a gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos termos dos artigos 29.º a 31.º;
- f)Informação sobre o efectivo exercício de poderes de autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 16.º;
- g)A indicação do número de reuniões do órgão de gestão e administração com referência sucinta às decisões mais relevantes adoptadas pelo conselho de administração no exercício em causa;
- h)Os montantes das remunerações dos membros do órgão de gestão e administração e o modo como são determinados, incluindo todos os complementos remuneratórios de qualquer espécie, os regimes de previdência e eventuais planos complementares de reforma de que esses beneficiem, bem como o custo total dos encargos respeitantes a cada membro para a empresa em cada exercício;
- i)Os relatórios de auditoria externa, com indicação das pessoas e das entidades responsáveis.