Artigo 15.º
Obrigação de informação
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
O órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais dá a conhecer, até 60 dias após a eleição ou nomeação dos órgãos sociais da empresa, em aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, as seguintes informações, sem prejuízo de, por despacho do membro do Governo Regional com a tutela das Finanças, determinar as condições da sua divulgação complementar:
- a)A estrutura e composição dos órgãos sociais da empresa;
- b)Os principais elementos curriculares e as qualificações dos membros do órgão de gestão e administração das empresas;
- c)Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos membros do órgão de gestão e administração noutras empresas;
- d)As remunerações totais, variáveis e fixas auferidas anualmente por cada um dos membros dos órgãos de gestão, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização;
- e)Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Governo Regional.