Artigo 27.º
Auditoria externa
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, a contratação de auditorias externas, pode ser determinada pelo membro do Governo Regional responsável pelo sector e pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 2 -Compete ao órgão de gestão e administração promover a contratação de auditores externos submetendo-a à aprovação da assembleia geral ou aos membros do Governo Regional com tutela sobre a empresa, consoante se trate de empresas sob a forma comercial ou entidade pública empresarial da Região Autónoma da Madeira, respectivamente.