Artigo 28.º
Dissolução dos órgãos sociais
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os órgãos sociais das empresas públicas regionais podem ser dissolvidos em caso de:
- a)Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
- b)Não observância, nos orçamentos de exploração e investimento, dos objectivos fixados pela entidade de controlo ou pela tutela;
- c)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
- d)Grave deterioração dos resultados do exercício ou da situação patrimonial, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores.
- 2 -A dissolução compete aos órgãos de eleição ou de nomeação dos gestores públicos, e requer a audiência prévia, pelo menos, do presidente do órgão, devendo ser devidamente fundamentada.
- 3 -A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do órgão dissolvido, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
- 4 -O conselho de administração, a comissão executiva, o conselho de administração executivo ou o conselho de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público livremente demitido, conforme os casos, independentemente dos fundamentos constantes nos números anteriores.