Artigo 29.º
Noção
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -Para efeitos do presente diploma, são consideradas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral aquelas cujas actividades devam assegurar a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a coesão económica e social local e regional e a protecção dos utentes, sem prejuízo da eficácia económica e do respeito dos princípios de não discriminação e transparência.
- 2 -Salvo quando a lei dispuser diversamente, os termos em que a gestão é atribuída e exercida constarão de contrato de concessão.