Artigo 40.º
Orçamento anual
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira prepararão para cada ano económico o orçamento anual, o qual deverá ser completado com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
- 2 -As propostas do orçamento anual serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações estratégicas de gestão previstas no artigo 11.º e pelas directrizes definidas pelo Governo Regional, bem como, quando for caso disso, por contratos celebrados com a Região, e deverão ser remetidos para aprovação, até 31 de Outubro do ano anterior, ao membro do Governo Regional responsável pelo sector de actividade e ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 3 -O orçamento anual deverá ser objecto de aprovação expressa, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pelo sector de actividade e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, consagrando deste modo a autorização para a realização das actividades e respectivos custos previstos.