- 1 -Os abrigos e vedações utilizados durante a manifestação taurina não podem apresentar arestas vivas nem quaisquer materiais suscetíveis de provocar danos a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por madeira.
- 2 -Dentro dos limites do percurso da tourada deve ser acautelada a vedação de todos os espaços suscetíveis de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, designadamente espaços com vidros, fios elétricos, arame farpado e outros semelhantes.
- 3 -É obrigação e responsabilidade do promotor da tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários dos prédios.
- 4 -A obrigação e responsabilidade a que se refere o número anterior cessam quando o proprietário do prédio a ser vedado a tal se opuser.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a obrigação e responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio em questão.
- 6 -O promotor da tourada à corda deve comunicar ao delegado municipal, antes do início desta, as situações previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização.
Artigo 58.º — Abrigos e vedações
Vigente desde: 28/03/2012
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Em vigor desde 28/03/2012