- 1 -A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º é punida com coima de (euro) 125 a (euro) 500.
- 2 -A realização de espetáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1000.
- 3 -Simultaneamente com a coima pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de interdição de exercício da atividade por um prazo até dois anos.
Artigo 30.º — Infrações em matéria de condicionamentos
Vigente desde: 28/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2012
Referências (4)
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- N.º 1 do Artigo 13.º