O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Direito ao transporte
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- 2 -O transporte não urgente de doentes, através de ambulância, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, é isento de encargos para o doente, quando a situação clínica o justifique, nas condições a definir em regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde e desde que comprovada a insuficiência económica.
- 3 -Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos do presente diploma, os doentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), a comprovar nos moldes a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da saúde e das finanças.
- 4 -O regulamento referido no n.º 2 pode prever situações clínicas em que o direito ao transporte não urgente é garantido independentemente da insuficiência económica, bem como prever a comparticipação do transporte através de automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi).