- 1 -Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do regime anexo ao presente diploma, são considerados todos os mandatos sucessivos já cumpridos ou a cumprir à data da entrada em vigor deste diploma, que perfaçam um total de nove anos.
- 2 -Os membros dos órgãos de administração e gestão em exercício de funções, à data da entrada em vigor do presente diploma, completam os mandatos para que foram eleitos ou nomeados nos termos do diploma em vigor à data da respetiva eleição, podendo ainda ser eleitos para um novo mandato no triénio subsequente.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013