- 1 -Na gestão financeira da unidade orgânica serão tidos em consideração os princípios da gestão por objetivos, devendo o conselho executivo apresentar anualmente o seu plano de atividades, que inclui o programa de formação do pessoal e o relatório de resultados que, uma vez apreciado e aprovado pelos órgãos da unidade orgânica, nos termos do presente regime jurídico, é comunicado à direção regional competente em matéria de educação.
- 2 -A gestão financeira deve respeitar as regras do orçamento por atividades e orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão económica:
- a)Plano financeiro anual;
- b)Orçamento privativo.
- 3 -Compete ao conselho executivo administrativo, nos termos do presente regime jurídico, a elaboração da proposta de orçamento e do relatório de contas de gerência.
- 4 -Tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão unificada e coerente dos orçamentos afetos às unidades orgânicas do sistema educativo, os conselhos administrativos enviam aos serviços da direção regional competente em matéria de educação informação regular sobre a execução do respetivo orçamento.
- 5 -A periodicidade e as normas a seguir no envio da informação a que se refere o número anterior são fixadas pelo diretor regional competente em matéria de educação.
Artigo 39.º — Princípios gerais
Vigente desde: 30/08/2013
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