- 1 -Sempre que, nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 42.º do presente regime jurídico, uma unidade orgânica aceite donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, de sistemas de apoio e complemento educativos, bem como ao exercício de quaisquer atividades com aqueles conexas, à entidade que proceda à doação é reconhecido o direito de:
- a)Propor a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para exercício de atividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;
- b)Quando possível, colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão e administração da unidade orgânica, busto representativo do benemérito ou outro memento evocativo;
- c)Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.
- 2 -A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de educação e de ensino confere à entidade disponente o direito de efetuar publicidade por período, meios e em local a acordar com o conselho executivo da respetiva unidade orgânica.
- 3 -Pode constituir objeto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.
Artigo 44.º — Doações à unidade orgânica
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013