Para efeitos do disposto no presente diploma, nomeadamente para confirmação ou controlo dos valores em causa, todas as entidades públicas e privadas estão obrigadas a colaborar com o departamento do Governo Regional competente, nomeadamente fornecendo toda a informação ou documentação que lhes seja solicitada.
Artigo 8.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 27/04/2015
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Em vigor desde 27/04/2015