Artigo 17.º
Diretor clínico
Redação registada como em vigor em 14/07/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O diretor clínico é um órgão técnico do SESARAM, E. P. E., e é designado por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração do SESARAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos do artigo 34.º, de entre médicos que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.
- 2 -Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica do SESARAM, E. P. E., que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:
- a)Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos de atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, a integrar no plano de ação global do SESARAM, E. P. E.;
- b)Assegurar uma integração adequada da atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, designadamente através de uma utilização e alocação da capacidade instalada de forma concertada e tecnicamente eficiente;
- c)Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
- d)Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
- e)Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;
- f)Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde, em especial no que diz respeito aos indicadores de desempenho assistencial e segurança dos doentes, reportando e propondo correção em caso de desvios;
- g)Decidir sobre conflitos de natureza técnica decorrentes da ação médica;
- h)Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;
- i)Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respetivos dirigentes;
- j)Velar pela constante atualização do pessoal médico da área hospitalar;
- k)Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos médicos;
- l)Assegurar uma gestão integrada, em articulação com a Direção de Enfermagem, da prestação dos cuidados de saúde.
- 3 -Compete ainda ao diretor clínico propor ao conselho de administração a nomeação dos diretores de departamento e de serviços de ação médica.
- 4 -O diretor clínico responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
- 5 -O diretor clínico cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho de administração do SESARAM, E. P. E.
- 6 -O diretor clínico será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento interno.
- 7 -O diretor clínico pode delegar as competências a que se refere o n.º 2 nos seus adjuntos, com faculdade de subdelegação.
- 8 -O exercício do cargo de diretor clínico não impede a continuidade das funções inerentes à respetiva categoria da carreira médica, mas prevalece sobre a mesma.
- 9 -No caso previsto no número anterior, o diretor clínico pode, em caso de manifesta necessidade de funcionamento do serviço, prestar trabalho suplementar, prevenção e de chamada, que são remunerados pela categoria de origem da carreira médica, e sem prejuízo de quaisquer subsídios previstos para o exercício efetivo da mesma.