Artigo 18.º
Enfermeiro-diretor
Redação registada como em vigor em 22/08/2019.
Esta redação foi substituída em 14/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O enfermeiro-diretor é um órgão técnico do SESARAM, E. P. E., e é designado por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração do SESARAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos do artigo 34.º, de entre enfermeiros que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.
- 2 -Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica e a gestão da atividade de enfermagem do SESARAM, E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:
- a)Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de ação global do SESARAM, E. P. E.;
- b)Articular com o diretor clínico a compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços assistenciais;
- c)Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem;
- d)Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- e)Proceder à gestão geral dos serviços de enfermagem e elaborar propostas de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
- f)Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;
- g)Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção, bem como a utilização do ratio de enfermeiro de família para afetação de recursos de enfermagem;
- h)Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
- i)Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da atividade de enfermagem, designadamente de índole técnica e deontológica, e com a formação dos enfermeiros;
- j)Assegurar uma gestão integrada, em articulação com a Direção Clínica, da prestação dos cuidados de saúde.
- 3 -O enfermeiro-diretor responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada no âmbito da enfermagem, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
- 4 -O enfermeiro-diretor cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho de administração do SESARAM, E. P. E.
- 5 -O enfermeiro-diretor será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento interno.
- 6 -O enfermeiro-diretor pode delegar as competências a que se refere o n.º 2 nos seus adjuntos ou nos enfermeiros com competências de chefia dos serviços de enfermagem, com faculdade de subdelegação.