Artigo 37.º
Pessoal em regime de direito público
Redação registada como em vigor em 22/08/2019.
Esta redação foi substituída em 01/02/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao pessoal em exercício de funções no SESARAM, E. P. E., em regime de direito público, é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato de trabalho do Código do Trabalho.
- 2 -Aos trabalhadores em regime de funções públicas, contratados para prestar serviço no SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde é aplicável, automaticamente, o regime das licenças sem remuneração, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na atual redação, sendo-lhes assegurada durante a licença sem remuneração:
- a)A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no SESARAM, E. P. E.;
- b)A opção pela manutenção do regime de proteção social dos trabalhadores em funções públicas, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efetivamente auferida.
- 3 -Mantêm-se com caráter residual os quadros de pessoal aprovados pelas portarias conjuntas da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais n.os 29-A/2004, de 27 de fevereiro, 56/2005, de 2 de junho, 123/2006, de 10 de outubro, e 133/2007, de 18 de dezembro, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da carreira dos trabalhadores em regime de funções públicas.
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