Artigo 6.º
Financiamento e controlo financeiro
Redação registada como em vigor em 22/08/2019.
Esta redação foi substituída em 14/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O SESARAM, E. P. E., é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, nos termos das disposições conjugadas das bases VIII e XXXIII da Lei de Bases da Saúde.
- 2 -O pagamento dos atos e atividades do SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto no número anterior, é feito através de contrato-programa a celebrar com os departamentos do Governo Regional responsáveis pela área da saúde e das finanças, no qual se estabelecem os objetivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, os indicadores para a avaliação do desempenho dos serviços e nível de satisfação dos utentes e demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a concessão de outros apoios ao SESARAM, E. P. E., destinados, nomeadamente, ao financiamento de investimentos que se revelem fundamentais à prossecução da sua atividade, os quais são autorizados pelo Governo Regional e regem-se pela lei aplicável à concessão de apoios a entidades públicas e privadas.