Artigo 11.º
Regime das carreiras
Redação registada como em vigor em 27/07/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As carreiras dos trabalhadores não docentes que integram os postos de trabalho constantes dos mapas de pessoal das áreas escolares e das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário e das escolas básicas integradas com ou sem valência creche são as carreiras gerais previstas na LTFP, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º e seguintes do presente diploma.
- 2 -Para além das carreiras referidas no n.º 1, integram o mapa de pessoal as carreiras e categorias não revistas, as consideradas subsistentes nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, a carreira especial de técnico de apoio à infância e, ainda, o cargo de coordenador dos serviços administrativos escolares.
- 3 -As alterações de posicionamento remuneratório das carreiras e categorias consideradas subsistentes referidas no n.º 2 processam-se nos termos da lei geral, por referência à tabela remuneratória única, observando a estrutura remuneratória prevista no anexo i ao presente diploma.