- 1 -A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador profissional deve:
- a)Assegurar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa, bem como a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos inclui a proteção integrada, a produção integrada e a agricultura biológica, de acordo com a legislação própria que lhes é aplicável;
- b)Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada, em especial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada;
- c)Observar as boas práticas fitossanitárias, dando preferência aos produtos fitofarmacêuticos que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental;
- d)Respeitar as indicações e condições de utilização autorizadas, nos termos das alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 15.º, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses, às concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções biológicas, toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco e a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) adequado;
- e)Garantir que, no exercício habitual de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, é efetuada ou assegurada a calibração e a verificação técnica dos equipamentos em utilização, com regularidade, sem prejuízo do regime de inspeção dos equipamentos nos termos dos artigos 49.º a 61.º do presente diploma;
- f)Considerar os princípios da proteção integrada constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, ainda, ser tomadas as seguintes medidas de redução do risco:
- a)Previamente à aplicação deve ser determinado um local que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, onde possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua utilização;
- b)Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, os apicultores com apiários instalados a menos de 1500 m de culturas que sejam sujeitas a eventuais aplicações de produtos fitofarmacêuticos podem solicitar a informação prévia aos responsáveis pelas aplicações, dando conhecimento escrito desta solicitação aos serviços da DRA, ficando aqueles obrigados a comunicar-lhes, com até 48 horas de antecedência, a intenção de procederem à aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores;
- c)Em complemento do definido na alínea anterior, ficam também obrigados os produtores florestais ou as suas organizações, sem necessidade de tal lhes ser previamente solicitado, de comunicar à DRA, ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN) e às associações de produtores apícolas, sob a forma de avisos e com 48 horas de antecedência, a intenção de realizarem a aplicação de qualquer produto fitofarmacêutico que tenha aquelas condicionantes;
- d)A intenção de aplicação referida nas alíneas b) e c), deve ser complementada com toda a informação pertinente, nomeadamente a identificação do produto e as precauções de utilização aplicáveis constantes do rótulo, sobre cada aplicação do produto fitofarmacêutico;
- e)Ser dada preferência à realização dos tratamentos no dia ou período do dia em que a presença de pessoas estranhas aos tratamentos em áreas residenciais contíguas à área a tratar seja limitada ou improvável;
- f)Nas parcelas contíguas às áreas residenciais, incluindo instalações destinadas ao alojamento de animais a título permanente, devem ser plantadas barreiras de vegetação ou construídas barreiras artificiais entre o limite da parcela e o limite da área residencial, de altura igual ou superior a 2 m para áreas de culturas baixas e, de altura igual ou superior à altura da cultura arbórea ou arbustiva mais alta quando em pleno desenvolvimento;
- g)Caso não seja possível a construção ou instalação de barreiras artificiais ou naturais, entre o limite da parcela e a área residencial, incluindo instalações destinadas ao alojamento de animais a título permanente, e sem prejuízo de outras indicações de cumprimento obrigatório inscritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, devem ser observadas as seguintes condições:
- i)É obrigatória a utilização das melhores técnicas disponíveis para redução do arrastamento da calda de pulverização ou das poeiras contendo o produto fitofarmacêutico, designadamente bicos antiarrastamento ou defletores, consoante o caso, apropriados ao equipamento, à cultura e ao tipo de tratamento a realizar e que garantam uma eficácia na redução do arrastamento de, pelo menos, 50 % caso não exista outra indicação no rótulo;
- ii)É estabelecida uma zona de segurança, situada entre o limite da área em causa e a zona da parcela onde irá ser realizado o tratamento de, pelo menos, 2 m, quando realizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos sob coberto ou sobre culturas baixas ou dirigida ao solo e de, pelo menos, 5 m quando realizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em culturas altas, temporárias ou permanentes, arbóreas ou arbustiva;
- h)Os tratamentos nas bordaduras das parcelas devem ser dirigidos para o interior da parcela a tratar e, sempre que possível, na direção do vento;
- i)Deve ser interrompida a aplicação de pós ou caldas de pulverização quando a velocidade do vento é superior a 5 m/seg.
- 3 -Em derrogação ao disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea g) do número anterior e sem prejuízo de outras indicações de cumprimento obrigatório inscritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, não é necessário proceder ao estabelecimento da referida zona de segurança caso se verifique uma das situações constantes das alíneas a) a c) seguintes, podendo, no entanto, a referida zona de segurança ser reduzida nas condições previstas na alínea d):
- a)Quando a dimensão da parcela contígua à área residencial ou às instalações destinadas ao alojamento de animais a título permanente, é inferior a 0,5 ha ou existam barreiras topográficas;
- b)Caso esteja em causa o cumprimento de medidas de emergência fitossanitária determinadas pela DGAV, para controlo e erradicação de organismos de quarentena;
- c)Quando a aplicação de produtos fitofarmacêuticos é feita exclusivamente com equipamentos de dorso não motorizados de pulverização manual ou com incorporação no solo ou são utilizados produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou substâncias de base;
- d)Quando a dimensão da parcela contígua à área residencial ou às instalações destinadas ao alojamento de animais a título permanente, não permita o estabelecimento das referidas larguras de segurança sem comprometer o bom estado fitossanitário da cultura, a área da zona de segurança pode ser reduzida, não podendo em todo o caso ser inferior a 10 %, em superfície, da área total da parcela, distribuída ao longo do maior comprimento da parcela contígua.
- 4 -Na sementeira com sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos devem ser seguidas as condições de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das respetivas etiquetas, embalagens ou documentos que obrigatoriamente acompanhem a semente, estabelecidas na legislação que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
Artigo 16.º — Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 22/06/2022
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