- 1 -O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto no presente diploma aplica-se aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos estabelecido no presente diploma abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
- 3 -O regime relativo à certificação setorial das entidades formadoras e ao estabelecimento dos conteúdos temáticos e das condições para a homologação dos cursos de formação profissional específica setorial e provas de conhecimentos previstos no presente diploma, aplica-se às entidades formadoras que ministrem estes cursos no território da Região Autónoma da Madeira e às pessoas interessadas na obtenção da habilitação necessária para o exercício das atividades de distribuição, de comercialização e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
- 4 -O regime relativo à inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
- 5 -O regime estabelecido no presente diploma não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem por legislação própria.
- 6 -Compete à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRA), através da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA), assegurar, na Região Autónoma da Madeira, a implementação dos regimes referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à autoridade fitossanitária nacional responsável pela autorização, controlo da comercialização e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos e à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e competência
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022