- 1 -O pedido de autorização é apresentado à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º
- 2 -O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;
- b)A identificação dos serviços que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e respetiva sede;
- c)A localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos;
- d)A declaração de aceitação da função na entidade do técnico responsável e o comprovativo da sua habilitação;
- e)A identificação dos aplicadores e comprovativos das suas habilitações;
- f)A listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
- g)O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.
- 3 -A DRA avalia o pedido e profere decisão sobre o mesmo emitindo, se for o caso, a autorização de exercício de atividade aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos n.os 4 a 8 do artigo 12.º
- 4 -Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, incluindo substituição do técnico responsável, a modificação das condições das instalações aprovadas é comunicada à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, aplicando-se o disposto no n.º 11 do artigo 12.º
- 5 -As autorizações concedidas às entidades referidas no n.º 1 são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação das autorizações previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 13.º
- 6 -Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a autorização concedida à entidade referida no n.º 1, no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos no presente diploma.
- 7 -A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as atribuições, renovações e cancelamentos das autorizações, que venham a ser decididas.
Artigo 28.º — Procedimento de autorização
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2022