Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação do território da Região Autónoma da Madeira, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da entidade responsável pela aplicação durante, pelo menos, três anos.
Artigo 30.º — Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022