- 1 -Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados pela SRA, através da DRA, nos termos do estabelecido no artigo 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:
- a)Instalações apropriadas ao armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º;
- b)Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 6.º;
- c)Pelo menos um operador de venda habilitado nos termos do artigo 8.º
- 2 -A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas no presente diploma, não isenta os interessados de assegurarem junto das entidades competentes a necessidade do cumprimento de outros requisitos legais em matéria de licenciamento industrial ou comercial.
- 3 -Estão isentos da autorização de exercício de atividade de distribuição a que se refere o n.º 1 e dos demais requisitos de exercício constantes do presente diploma os prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos em Portugal, noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não disponham de qualquer armazém no território da Região Autónoma da Madeira e forneçam produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda localizados na Região Autónoma da Madeira, devendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à DRA com a sua identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de proveniência dos produtos fitofarmacêuticos que distribuem.
Artigo 4.º — Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda
Vigente desde: 22/06/2022
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