- 1 -A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode ser autorizada em situação de emergência, como tal expressamente reconhecidas pela DRA, mediante parecer favorável da DRAAC, da DRS, e do IFCN.
- 2 -A invocação de uma situação de emergência é comunicada à DRA.
- 3 -A autorização referida no n.º 1 estabelece expressamente os termos e as medidas de segurança que a realização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos deve cumprir, incluindo a intervenção e acompanhamento das autoridades policiais e de segurança e dos serviços oficiais competentes, não se aplicando o disposto no artigo anterior.
- 4 -A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional todas as autorizações referidas no n.º 1.
Artigo 40.º — Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2022