- 1 -Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estão sujeitos a inspeções técnicas periódicas, nos termos previstos nos artigos 50.º a 60.º
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa os aplicadores de, no exercício habitual da sua atividade, efetuarem com regularidade a calibração e a verificação técnica dos equipamentos de aplicação que utilizam.
Artigo 49.º — Inspeção obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022