Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados em inspeção podem ser sujeitos a reinspeção a realizar no prazo máximo de 90 dias contados da data da reprovação em inspeção ou em reinspeção, não podendo ser utilizados até à sua aprovação.
Artigo 56.º — Reinspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022