A DRA assegura o registo em base de dados da autoridade fitossanitária nacional das autorizações de exercício de atividade concedidas e das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição, estabelecimentos de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis habilitados, dos operadores de venda dos aplicadores habilitados, bem como dos pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não.
Artigo 66.º — Registo de dados
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022