- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DRA, à ARAE, à DRAAC e ao INAC, I. P., em razão dos respetivos âmbitos de atuação.
- 2 -À DRA compete fiscalizar, em especial, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais.
- 3 -Quando qualquer autoridade referida no n.º 1 do presente artigo, ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, verifique a ocorrência de contraordenação por violação do disposto no presente diploma, deve levantar ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
- 4 -Nos autos levantados pela DRA, competem-lhe a instrução dos processos de contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 5 -Nos autos levantados pela ARAE, competem-lhe a instauração e a instrução dos processos de contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 6 -Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 72.º, a instauração e a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à DRAAC.
- 7 -Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 73.º, a instauração e a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao INAC, I. P.
- 8 -Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas nos n.os 4 a 7, os mesmos são remetidos às entidades neles mencionadas para instauração e a instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
- 9 -As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.
Artigo 68.º — Fiscalização, instrução e decisão
Vigente desde: 22/06/2022
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