- 1 -Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:
- a)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea por quem não esteja para tal licenciado e certificado, em violação do disposto no artigo 42.º;
- b)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves que não se encontrem devidamente certificadas, em violação do disposto no artigo 43.º
- 2 -Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 73.º — Contraordenações aeronáuticas
Vigente desde: 22/06/2022
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