- 1 -Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.
Artigo 75.º — Taxas
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022