- 1 -Pode requerer a habilitação como operador de venda, quem tenha obtido aproveitamento na avaliação final do curso de formação profissional específica setorial em distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º
- 2 -A habilitação como operador de venda é válida por um período de 10 anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
- 3 -Seis meses após a data de entrada em vigor do presente diploma, é cancelada a habilitação aos operadores de venda que não tenham cumprido com o disposto no n.º 1 deste artigo.
- 4 -O pedido de habilitação como operador de venda é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
- 5 -Um operador de venda habilitado por outras entidades competentes do território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na Região Autónoma da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhado do respetivo cartão de identificação.
- 6 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos operadores habilitados até à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 7 -Os interessados na habilitação como operador de venda que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma mera comunicação prévia à DRA, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no presente diploma.
- 8 -A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações de operador de venda que venha a conceder ou renovar ao abrigo do presente diploma.
Artigo 8.º — Operador de venda
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2022