Os artigos 2.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, atualmente em vigor, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), bem como as constantes da portaria a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, incluindo os seus derivados, os isómeros e os sais daquelas substâncias, e constantes da tabela do anexo i deste diploma.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do presente artigo, deve o membro do Governo Regional competente na área da saúde atualizar os anexos i e ii através de portaria.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As infrações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 1500 e máximo legal previsto de (euro) 7400 e, no caso das pessoas coletivas, nos valores mínimos e máximos previstos para as contraordenações muito graves no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma e nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)[...]
- b)Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;
- c)Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados, nacionais ou internacionais, com o intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;
- d)Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;
- e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
- f)Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito;
- g)Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, regionais, nacionais, ou da União Europeia;
- h)Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
- i)Publicidade da condenação, nos termos do n.º 5 do presente artigo.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a h) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1, a autoridade administrativa deve dar, de imediato, conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa.
- 4 -Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1, a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.
- 5 -Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, pode a mesma ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através dos meios referidos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
- 6 -(Anterior n.º 3.)