- 1 -Os bombeiros voluntários efetuam exames anualmente, no decorrer do primeiro semestre de cada ano, sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização de inspeções médico-sanitárias, nos termos legais aplicáveis, indispensáveis ao exercício da função de bombeiro.
- 2 -Os bombeiros voluntários beneficiam ainda da vacinação adequada, nos mesmos termos do estabelecido para os profissionais de risco.
- 3 -Nas situações de admissão como estagiário das diferentes carreiras, readmissão, mobilidade, ou elementos no quadro de reserva há mais de 12 meses, devem ser previamente realizadas inspeções médico-sanitárias extraordinárias.
- 4 -As inspeções médico-sanitárias referidas nos números anteriores, bem como a vacinação adequada, são suportadas pelo Serviço Regional de Saúde e asseguradas pela respetiva unidade de saúde do concelho, em articulação com o comando do corpo de bombeiros.
- 5 -São estabelecidas, por protocolo a celebrar entre a direção regional com competência em matéria de saúde e o SRPCBA, condições específicas destinadas aos bombeiros, tendo em vista o diagnóstico e acompanhamento clínico de doença.
- 6 -Os bombeiros voluntários que no âmbito das inspeções médico-sanitárias a que se refere o presente artigo, e por razões de saúde, revelem incapacidade para o exercício das suas funções transitam para o quadro de reserva.
Artigo 13.º — Vigilância médica de saúde
Vigente desde: 29/11/2024
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Em vigor desde 29/11/2024