- 1 -São consideradas faltas justificadas, para além das previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, as faltas dadas por bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região Autónoma dos Açores, para efeitos de:
- a)Frequência de cursos de formação promovidos ou reconhecidos pelo SRPCBA;
- b)Participação em reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo SRPCBA.
- 2 -Compete ao SRPCBA autorizar a frequência dos cursos e a participação em reuniões a que se refere o número anterior.
- 3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, aos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região e aos membros titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros da Região e da FBRAA o regime jurídico regional de dispensas do exercício efetivo de funções profissionais, requisições e relevação de faltas, por períodos limitados, para organização ou participação em atividades sociais, culturais, associativas e desportivas, estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio.
Artigo 19.º — Faltas para o exercício de atividade profissional
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